Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºEntidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 -A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE previstos no presente decreto-lei cabe à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS).
2 -As funções da ECS são desempenhadas pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), nos termos do respetivo regulamento de funcionamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -Compete à ECS a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a)Proceder ao registo dos operadores económicos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo seguinte;
b)Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE dos combustíveis de baixo teor em carbono, dos biolíquidos, dos combustíveis biomássicos, bem como dos critérios de redução de GEE dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado;
c)Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e precisão da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
d)Criar e coordenar um regime nacional de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, a notificar à Comissão nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
e)Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
f)Assegurar, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o registo dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis consumidos em território nacional, através do Balcão Único da Energia;
g)Preparar e enviar mensalmente à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, a informação necessária à emissão de TdB, TdB bonificados e TdC correspondentes aos combustíveis de baixo teor em carbono destinados à utilização para transportes, em território nacional, assim como o tipo, origem e quantidade de matérias-primas processadas para a sua produção;
h)Emitir, mediante solicitação dos operadores económicos referidos na alínea a), certificados que façam prova, perante outras autoridades europeias, do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
i)Diretamente ou através de cooperação institucional com outras entidades com competência nesta área, comunicar à ENSE, E. P. E., eventuais inconsistências detetadas no processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
j)Emitir pareceres quanto ao enquadramento de matérias-primas residuais no anexo i do presente decreto-lei, cujo enquadramento não seja direto, devendo a informação relativa aos casos enquadráveis ser publicitada no seu sítio na Internet;
k)Propor alterações ao anexo i do presente decreto-lei, com base em atos delegados que venham a ser adotados pela Comissão, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
l)Elaborar e publicar, anualmente, no Balcão Único da Energia e no seu sítio na Internet, a informação sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos em território nacional e importados;
m)Supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário, conjuntamente com a DGEG e a ENSE, E. P. E.
4 -O registo na ECS e a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de emissões de GEE estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regulamento previsto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

Comparar com a versão em vigor