1 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e hierarquia dos resíduos, os produtores e importadores de matérias-primas devem apresentar a informação relativa à comprovação da natureza, origem e sustentabilidade dessas matérias-primas à ECS, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 -Os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes devem proceder ao seu registo na ECS.
3 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes devem proceder ao envio da informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si produzidos ou importados, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
4 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, os operadores das respetivas instalações devem proceder ao seu registo na ECS e apresentar, periodicamente, informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si consumidos, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
5 -A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de cada lote de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou as matérias-primas utilizadas na sua produção, deverá ser efetuada por certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, ou de documentação adequada capaz de demonstrar a sua origem e o cumprimento desses critérios, a definir no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
6 -A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de cada lote de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes ou de combustíveis de carbono reciclado deve ser efetuada por certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, ou através da entrega de documentação adequada capaz de demonstrar a sua origem e o cumprimento desses critérios, prevista no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
7 -Os operadores económicos mencionados nos números anteriores devem comunicar à ECS e à ENSE, E. P. E., as auditorias independentes agendadas nas suas instalações a realizar pelos organismos de certificação ao abrigo de um regime voluntário, com uma antecedência mínima prévia de sete dias úteis face à data da sua realização.