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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Alteração indireta do uso dos solos», o impacto que ocorre quando o cultivo de colheitas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, desloca a produção tradicional de colheitas alimentares para consumo humano ou animal para terrenos não agrícolas, o que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa (GEE);
b)«Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c)«Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso dos solos», os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos, cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que evitam os efeitos da deslocação de culturas alimentares para consumo humano ou animal usadas para a produção dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, através da melhoria das práticas agrícolas, bem como do cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para esse fim, e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos previstos no presente decreto-lei;
d)«Biogás», combustíveis gasosos, incluindo o biometano, produzidos a partir de biomassa;
e)«Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
f)«Biorresíduos», os biorresíduos na aceção da alínea d), do artigo 3.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
g)«Cadeia de valor», conjunto de atividades desempenhadas por uma organização, desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda, até à fase de distribuição final;
h)«Combustíveis de baixo teor em carbono», os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado;
i)«Combustíveis de carbono reciclado», os combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos líquidos ou sólidos de origem não renovável não adequados à valorização de materiais nos termos do artigo 7.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou a partir de gases do tratamento de resíduos e de gases de escape de origem não renovável produzidos como consequência inevitável e não intencional do processo de produção em instalações industriais;
j)«Consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes», o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
k)«Fornecedor de combustíveis», a entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviários líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do correspondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
l)'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO(índice 2) eq/MJ;
m)«Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001;
n)«Importador de biolíquidos», a entidade responsável pela introdução em território nacional de biolíquidos provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;
o)«Importador de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade responsável pela introdução em território nacional de combustíveis de baixo teor em carbono, no estado puro ou incorporado em combustíveis fósseis, provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;
p)«Operadores económicos», os fornecedores de combustíveis, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, os produtores e importadores de biolíquido, as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis a partir de combustíveis biomássicos;
q)«Potência térmica nominal de uma instalação», a quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
r)«Produto intermédio», um produto que resulta do processamento prévio de uma, ou mais, matérias-primas e que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado;
s)«Produtor de biolíquidos», a entidade que produz biolíquidos em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC;
t)«Produtor de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade que produz combustíveis de baixo teor em carbono em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC e, caso aplicável, registada na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual;
u)«Resíduo», o resíduo, na aceção da alínea aa) do artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, exceto as substâncias intencionalmente modificadas ou contaminadas para efeitos de corresponder à presente definição;
v)«Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem naturais e os terrenos de pastagem não naturais;
w)«Valor real», a redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, de biolíquido ou de combustível biomássico, calculada nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 13), 19), 20), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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