1 -Em 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49 %.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes metas indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
a)Em 2024, um consumo igual ou superior a 34 %;
b)Em 2026, um consumo igual ou superior a 40 %;
c)Em 2028, um consumo igual ou superior a 44 %.
3 -A quota de utilização de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia não deve ser inferior a 31 %.
4 -A verificação do cumprimento das metas previstas no presente artigo é competência da DGEG.