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Artigo 4.ºCálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2023
1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de eletricidade renovável para autoconsumo;
b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento;
c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelo setor dos transportes.
2 - Para efeitos da soma prevista no número anterior, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo excluída toda a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas por bombagem a partir de água previamente bombeada;
b) Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, apenas é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é considerada a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, acrescida do consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético;
b) A energia ambiente e a energia geotérmica utilizadas para o aquecimento e arrefecimento por meio de bombas de calor e de sistemas de arrefecimento urbano são consideradas se a energia final produzida exceder significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia a fixar pela portaria prevista na alínea a) do n.º 3;
c) Não é considerada a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia.
6 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente entre o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e o consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser deduzida a energia que for:
a) Transferida para outro Estado-Membro ao abrigo de uma transferência estatística acordada nos termos do artigo 20.º;
b) Objeto de notificação para a sua contabilização por outro Estado-Membro ao abrigo da celebração de um projeto conjunto nos termos do artigo 21.º
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a energia que for:
a) Transferida para efeitos da sua contabilização na meta nacional prevista no artigo anterior ao abrigo de uma transferência estatística acordada nos termos do artigo 20.º;
b) Objeto de notificação para a sua contabilização na meta nacional prevista no artigo anterior ao abrigo da celebração de um projeto conjunto nos termos dos artigos 21.º e 24.º
9 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram o disposto no artigo 10.º
10 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto de energia em termos nacionais.
11 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

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Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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