1 - Em 2030, a quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes é 29 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes quotas mínimas de energia proveniente de fontes renováveis para:
a) Os transportes marítimos e aéreos:
i) A partir de 2025, 2,5 %;
ii) A partir de 2027, 6 %;
iii) A partir de 2029, 9 %;
b) Os transportes ferroviários:
i) A partir de 2025, 75 %;
ii) A partir de 2030, 100 %.