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Artigo 5.ºQuota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia no setor dos transportes

RevogadoVigente desde: 21/12/2025
1 - Em 2030, a quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes é 29 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes quotas mínimas de energia proveniente de fontes renováveis para:
a) Os transportes marítimos e aéreos:
i) A partir de 2025, 2,5 %;
ii) A partir de 2027, 6 %;
iii) A partir de 2029, 9 %;
b) Os transportes ferroviários:
i) A partir de 2025, 75 %;
ii) A partir de 2030, 100 %.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/12/2025

Decreto-Lei n.º 85/2025 - 1.ª Série(24/06/2025)