1 -Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior, os produtores e importadores de biocombustível e biogás, podem apresentar, junto da DGEG, até ao final do terceiro trimestre de cada ano, um requerimento a solicitar a atribuição de uma quota de reserva de TdB bonificados aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas da parte B do anexo i do presente decreto-lei, indicando qual a quantidade de produção ou importação prevista para o ano seguinte.
2 -A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida no n.º 8 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a)Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de TdB solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 8 do artigo anterior;
b)Caso no requerimento apresentado nos termos do n.º 1 seja indicada uma previsão de quantidade de biocombustível ou biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei, inferior à quantidade de TdB emitidos ao requerente no ano anterior, para efeito de rateio é tida em consideração a quantidade indicada no requerimento.
3 -Até ao final do mês de novembro de cada ano, a DGEG comunica o resultado da distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados, bem como a distribuição das respetivas quotas de TdB destinados a transação na bolsa de títulos identificada no artigo seguinte para o ano seguinte a cada um dos interessados, bem como à ECS e à ENSE, E. P. E.