1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis prevista no artigo anterior resulta do rácio entre:
a) O numerador, que corresponde ao teor energético da energia consumida no setor dos transportes proveniente de fontes renováveis, incluindo:
i) Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade renovável, consumidos pelo setor dos transportes;
ii) Uma percentagem máxima de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
b) O denominador, que corresponde ao teor energético da energia consumida no setor dos transportes, para o qual é tida em conta a gasolina, o gasóleo, os gases de petróleo liquefeito, o gás natural, os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade consumidos pelo setor dos transportes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo do numerador e do denominador, são utilizados:
a) Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de normalização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;
c) Caso não tenham sido adotadas normas dos OEN para esse efeito, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO.
3 - Para o cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes:
a) A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual acima da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;
b) Não é contabilizada a contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019;
c) A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo i do presente decreto-lei, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, corresponde ao dobro do seu teor energético;
d) A contribuição de eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes rodoviário, corresponde ao quádruplo do seu teor energético;
e) A contribuição de eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes ferroviários, corresponde a uma vez e meia do seu teor energético;
f) A contribuição dos combustíveis renováveis destinados aos setores dos transportes aéreos e marítimos, com exceção dos produzidos a partir de culturas para consumo humano ou animal, corresponde a 1,2 vezes do seu teor energético.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta de uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios e regras de cálculo para contabilização das quotas mínimas de energia provenientes de fontes renováveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são estabelecidos:
a) No setor dos transportes marítimos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da energia e dos transportes;
b) No setor dos transportes aéreos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.