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Artigo 7.ºRegras específicas para a contabilização de eletricidade renovável no setor dos transportes

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Para efeitos do cálculo das quotas previstas artigo 5.º:
a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a aferição da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por transportes rodoviários e ferroviários reporta-se ao ano N-2, relativamente ao ano em que a eletricidade é fornecida;
b)A eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável e fornecida aos veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável;
c)A aferição da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, reporta-se ao ano N-2 relativamente ao ano em questão;
d)A eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável e utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, deve ser contabilizada integralmente como energia renovável se a instalação:
i)For explorada depois ou ao mesmo tempo que a instalação que produz os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios; e
ii)Não estiver ligada à rede ou estiver ligada à rede, mas apresentar provas de que a respetiva eletricidade foi produzida exclusivamente a partir de fontes renováveis, assegurando que essa eletricidade foi contabilizada apenas uma vez e apenas num setor de utilização final.
2 -O disposto na alínea d) do número anterior é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão previstos no último parágrafo do n.º 3 do artigo 27.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

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Em vigor desde 09/12/2022