Os concorrentes que se julguem prejudicados por deliberação de atribuição de prémio do júri dos concursos podem recorrer dela, dentro dos prazos fixados no respectivo regulamento geral, os quais não deverão exceder 60 dias, contados da data da realização do concurso, para o júri de reclamações, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.
Artigo 10.º
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985