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Artigo 13.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/1988
1 -O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da realização do concurso, sendo os respectivos montantes distribuídos pelas entidades e nas percentagens previstas no artigo 16.º
2 -O prazo a que se refere o número anterior poderá ser suspenso ou alterado, quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento geral dos concursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988

Decreto-Lei n.º 285/88 - 1.ª Série(12/08/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 11/08/1988

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