1 -Os montantes destinados à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que sejam provenientes de prémios não reclamados, e cujo direito de reclamação tenha caducado, serão entregues ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem incumbe a respectiva gestão.
2 -Mediante protocolo a estabelecer com o Ministério da Educação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social afectará os montantes previstos no número anterior à criação de infra-estruturas desportivas nos estabelecimentos de ensino.
3 -Os protocolos celebrados serão sempre homologados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.