Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 09/10/1985.
Esta redação foi substituída em 17/11/1986. Ver a versão consolidada
1 - A soma do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto será objecto de distribuição unitária pelos respectivos beneficiários.
2 - São beneficiários em percentagem sobre o referido produto líquido:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5;
b) Outras instituições de solidariedade social - 7;
c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 27;
d) Fundo de Socorro Social - 8;
e) Fundo de Fomento do Desporto - 11,5;
f) Federação Portuguesa de Futebol - 3;
g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - 3;
h) Clubes de futebol da 1.ª divisão - 3;
i) Clubes de futebol da 2.ª divisão - 3;
j) Clubes de futebol da 3.ª divisão - 3;
l) Subsídio às despesas com a deslocação, por via aérea, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das três divisões nacionais, a taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do campeonato nacional de juniores e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, podendo os eventuais remanescentes desta rubrica ser aplicados no apoio a outras áreas desportivas, segundo esquemas de comparticipação a definir por despacho do Secretário de Estado dos Desportos - 2;
m) Fundo de Fomento da Cultura - 3,5;
n) Apoio às empresas jornalísticas - 2,5;
o) Apoio às associações de bombeiros voluntários - 2.