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Artigo 16.º

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/09/1997
1 - Os resultados da exploração dos concursos do totobola e do totoloto serão distribuídos, percentualmente, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - Para efeitos da determinação dos resultados de exploração consideram-se:
a) Receitas de exploração - as provenientes dos concursos, acrescidas dos rendimentos dos fundos, nos termos indicados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 14.º e na parte final do n.º 3 do artigo 15.º;
b) Despesas de exploração - as especificamente imputáveis a cada um dos concursos, bem como as partes correspondentes das despesas comuns, repartidas na proporção do número anual de bilhetes de apostas movimentados.
3 - A distribuição dos resultados de exploração do totobola é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma - 50%;
b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
c) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 7%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 9,5%;
e) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
f) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 2%;
g) Associações de bombeiros voluntários - 2%.
4 - A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
b) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 12,5%;
c) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 30%;
e) Fomento de actividades desportivas - 16%;
f) Fundo de Fomento Cultural - 4,5%;
g) INATEL - 2,5%;
h) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 1,5%;
i) Associações de bombeiros voluntários - 2%;
j) Policiamento de espectáculos desportivos - 1,5%.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1997

Decreto-Lei n.º 37/2003 - 1.ª Série(06/03/2003)

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Versão 4

Em vigor de 27/11/1990 a 29/09/1997

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Versão 3

Em vigor de 17/11/1986 a 26/11/1990

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Versão 2

Em vigor de 09/10/1985 a 16/11/1986

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Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 08/10/1985

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