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Artigo 17.º-C

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1990
1 -O montante correspondente à percentagem constante da alínea j) do n.º 4 do artigo 16.º suportará os encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos compreendidos nos quadros competitivos regulares, nacionais ou distritais, organizados pelas federações e associações desportivas, bem como os resultantes de provas de nível internacional a realizar no País com equipas ao nível da selecção.
2 -O montante referido no número anterior é atribuído ao Fundo de Fomento do Desporto, que procederá à sua gestão e repartição pelas federações de acordo com o critério a definir pelo conselho técnico previsto na Portaria n.º 855/87, de 5 de Novembro, dentro dos limites da verba disponível, nos termos de portaria a aprovar pelos Ministros da Educação e da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/1990

Decreto-Lei n.º 238/92 - 1.ª Série(29/10/1992)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 17/11/1986 a 26/11/1990