Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 17/11/1986. Ver a versão consolidada
1 - O montante correspondente à percentagem referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º será distribuído em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde para financiar projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.
2 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo anterior serão repartidos em partes iguais pelos clubes de cada uma das mencionadas divisões.
3 - Esses montantes e o referido na alínea j) serão entregues à Secretaria de Estado dos Desportos, que procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins.
4 - O montante correspondente à alínea m) será entregue à Direcção-Geral da Comunicação Social, que procederá à sua repartição pelas empresas jornalísticas segundo critérios objectivos a fixar por portaria do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, ouvidas as respectivas associações representativas, sem prejuízo da sua fixação por lei.
5 - O montante correspondente à alínea n) será entregue ao Ministro da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios objectivos a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas, sem prejuízo da sua fixação por lei.