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Artigo 17.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/12/2002
1 -Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde.
2 -Os montantes atribuídos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondentes às percentagens constantes da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.
3 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
a)Instituto Nacional do Desporto - 85%;
b)Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 10%;
c)Instituto do Desporto da Madeira (IDRAM) - 2,5%;
d)Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores (FRFD) - 2,5%.
4 -As verbas atribuídas por força das alíneas c) e d) do número anterior são processadas directamente para os organismos referidos e deverão consignar um montante destinado ao apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
5 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
6 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
7 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea f) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 4 do artigo 16.º serão transferidos para o Serviço Nacional de Protecção Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002

Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/09/1997 a 26/12/2002

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/11/1986 a 29/09/1997

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Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 16/11/1986

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