Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 30/09/1997.
Esta redação foi substituída em 27/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2 - Os montantes atribuídos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondentes às percentagens constantes da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.
3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
a) Instituto Nacional do Desporto - 87,5%;
b) Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 12,5%.
4 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea g) do n.º 3 e da alínea i) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios objectivos, a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas, sem prejuízo da sua fixação por lei.
5 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
6 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea f) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 4 do artigo 16.º serão transferidos para o Serviço Nacional de Protecção Civil.