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Artigo 20.º

Vigente desde: 12/08/1988
Os horários de trabalho do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas serão estabelecidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, de harmonia com as características e conveniências dos serviços.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/08/1988