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Artigo 21.º

Vigente desde: 12/08/1988
1 -Para a execução dos trabalhos relativos às diferentes operações dos concursos, poderá o Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recorrer a pessoal externo, mediante a celebração de contratos, em regime de tarefa, os quais definirão, o trabalho a realizar e as remunerações a praticar.
2 -Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988