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Artigo 22.º

Vigente desde: 12/08/1988
Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988

Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)