Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1988
Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)