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Artigo 23.º

Vigente desde: 12/08/1988
1 -Constituem contra-ordenação a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas ou outros sorteios idênticos aos que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
2 -Constitui igualmente contra-ordenação a participação em concurso de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º
3 -A contra-ordenação prevista no n.º 1 é punível com coima não inferior a 5000$00 nem superior ao triplo da presumível receita global dos concursos, quando mais elevado do que aquele limite, valores estes fixados no dobro em caso de reincidência.
4 -A contra-ordenação prevista no n.º 2 é punível com coima não inferior a 1000$00 nem superior ao valor da aposta, quando mais elevado do que aquele limite.
5 -Como sanção acessória de contra-ordenação estabelecida nos n.os 1 e 2 deste artigo poderá ser determinada, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.
6 -É competente para aplicação das sanções previstas no presente diploma a mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas, e o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o produto líquido da exploração dos concursos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988

Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)