1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do artigo 14.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.º se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 19.º
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 19.º
4 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações por violação do disposto no presente diploma.
5 -O processamento das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.