Artigo 20.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/04/1997.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:
a) N.º 4 do artigo 18.º, coima de 25000$00 a 100000$00;
b) Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1, 2, e 3 do artigo 10.º e artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º, coima de 50000$00 a 150000$00;
c) N.º 4 do artigo 10.º, artigo 17.º e n.os 1 e 3 do artigo 18.º, coima de 100000$00 a 250000$00.
2 - Às contra-ordenações referidas no n.º 1 é aplicável o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
3 - Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.