Artigo 20.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 03/08/1999.
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1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do artigo 14.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.º se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 19.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 19.º