Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5.º, ao suplemento da condição militar previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, na sua redação atual, a percentagem de 2 % incide sobre o valor da componente fixa a que se refere o anexo v do n.º 3 do mesmo artigo 7.º, com as atualizações ocorridas, mantendo-se o regime de determinação da componente variável previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro.
Artigo 22.º — Suplemento de condição militar
RevogadoVigente desde: 08/12/2023
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Versão 1
Revogado desde 08/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)