1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente decreto-lei, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser licenciada, nomeadamente:
a) A enumeração expressa das categorias de resíduos que podem ser tratados na instalação, a qual, sempre que possível, deve ser efectuada de acordo com as categorias constantes da Lista Europeia de Resíduos e incluir informação sobre a quantidade de resíduos;
b) A indicação da capacidade total da instalação para operações de incineração ou de co-incineração de resíduos;
c) A especificação dos requisitos e ou procedimentos de amostragem e de medição a utilizar pelo operador para cumprimento das obrigações de controlo e monitorização dos parâmetros, nomeadamente a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, bem como para a realização de medições periódicas e respectiva frequência de cada um dos poluentes atmosféricos e da água;
d) As condições adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, se aplicável;
e) As condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 21.º;
f) As condições adoptadas para a monitorização dos poluentes atmosféricos nos termos do artigo 30.º;
g) A especificação do período máximo admissível a que faz referência o n.º 1 do artigo 35.º;
h) O prazo de validade da licença, o qual, por razões de segurança das populações e de protecção do ambiente, não pode exceder o prazo de cinco anos.
2 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir, para além dos elementos referidos nos números anteriores:
a) A indicação da quantidade das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;
b) A especificação dos fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico inferior e superior e os seus teores máximos de poluentes, nomeadamente PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.
3 - A licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador.
4 - Em qualquer caso, a licença não pode ser concedida sem que se encontre demonstrado no respectivo processo o seguinte:
a) Que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observam o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo;
b) Que a direcção técnica da instalação fica entregue a um técnico apto para gerir essa instalação.