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Artigo 11.ºCondições excepcionais de funcionamento

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Tratando-se de instalações de incineração, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 19.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º
2 -Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos pela instalação nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma.
3 -Tratando-se de instalações de co-incineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 20.º e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma.
4 -Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração está, no mínimo, dependente do cumprimento das disposições sobre valores limites de emissão constantes do anexo V do presente diploma, e que dele faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).
5 -Nos casos de co-incineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada na licença da instalação ao cumprimento das disposições relativas aos valores limites de emissão de COT estipuladas no anexo V.
6 -Todas as condições excepcionais de funcionamento permitidas pela autoridade competente nas licenças de instalação das instalações, ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como os resultados das verificações efectuadas neste âmbito pela autoridade competente são comunicados à Comissão Europeia, através do Instituto dos Resíduos.

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