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Artigo 12.ºRequerimento de exploração

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Concluída a obra relativa à instalação de incineração ou co-incineração, deve o operador requerer a emissão da respectiva licença de exploração junto da autoridade competente.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a solicitação de vistoria a realizar à instalação e com um pedido de fixação dos termos e condições que devam constar no seguro de responsabilidade previsto no artigo 14.º

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Revogado desde 31/08/2013