1 -O operador deve enviar à autoridade competente qualquer projecto de alteração da exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos para apreciação.
2 -A autoridade competente analisa as alterações previstas e, em função da ampliação, da alteração das características ou do funcionamento da instalação, procede, se necessário, à actualização da licença de instalação, de acordo com o disposto no artigo 9.º, que se aplica com as necessárias adaptações.
3 -São igualmente aplicáveis as disposições dos artigos 12.º a 15.º do presente diploma.
4 -Sempre que o operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos não perigosos previr uma alteração de operação que implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos, tal alteração é considerada alteração substancial da instalação na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, sendo-lhe aplicável o regime constante do artigo 16.º do mesmo diploma, seguido do disposto na parte final do n.º 2, e do n.º 3 do presente artigo.
5 -Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.