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Artigo 18.ºObrigações dos operadores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -O operador fica obrigado a:
a)Cumprir o regime constante do presente diploma e, em especial, todas as condições e os termos fixados na licença da instalação;
b)Requerer a vistoria da instalação com a devida antecedência e respeitar o conteúdo do respectivo auto;
c)Subscrever o seguro de responsabilidade civil;
d)Atribuir a direcção do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ao técnico indicado no pedido de licença, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva alteração, a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias;
e)Assegurar formação e actualização profissional e técnica ao respectivo pessoal;
f)Entregar anualmente à APA, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, em suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.
2 -O relatório a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem acessível ao público, descrevendo o desenrolar das diversas operações na respectiva instalação e as emissões de poluentes para a atmosfera e para o meio aquático, estabelecendo a comparação dessas emissões com as normas de emissão constantes do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/04/2005 a 25/07/2010