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Artigo 19.ºInstalações de incineração

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -As instalações de incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, durante, pelo menos, dois segundos.
2 -Tratando-se, contudo, de incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.
3 -Cada linha da instalação de incineração deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850ºC ou 1100ºC, conforme, respectivamente, se trate da situação prevista e regulada pelo n.º 1 ou pelo n.º 2 do presente artigo.
4 -Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser, também, utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, durante aquelas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.
5 -Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850ºC ou a 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem ser alimentados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.º 949/94, de 25 de Outubro, de gás liquefeito ou de gás natural.

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Revogado desde 31/08/2013