Artigo 6.º
Pedido de licença de instalação
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 05/09/2006. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade competente.
2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
3 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença deve ser acompanhado de cópia da correspondente licença ambiental ou, na falta desta, de cópia do correspondente pedido, nos termos do formulário aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.
4 - A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem.
5 - A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.