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Artigo 6.ºPedido de licença de instalação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/07/2010
1 -O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
2 -No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.
3 -No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença deve ser acompanhado de cópia da correspondente licença ambiental ou, na falta desta, de cópia do correspondente pedido, nos termos do formulário aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.
4 -(Revogada).
5 -A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/07/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/09/2006 a 25/07/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/04/2005 a 04/09/2006