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Artigo 50.ºSequestro sanitário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Pode ser determinado o sequestro sanitário, sempre que for detetado um animal positivo na exploração.
2 -As explorações classificadas como positivas (A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações previstas no presente Plano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2012 a 14/10/2012

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