1 -A instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., ou à ACT, conforme as atribuições e competências próprias de cada uma das entidades, cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., e ao inspetor-geral da ACT, consoante o caso.
3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.