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Artigo 23.ºProduto das coimas

Vigente desde: 13/10/2020
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2020