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Artigo 21.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento de alguma das obrigações a cargo do gestor de infraestrutura ou das empresas ferroviárias, conforme previstas no artigo 9.º;
b) A realização de serviços de transporte ferroviário sem certificado de segurança, nos termos do disposto nos n.os 1 e 27 do artigo 10.º;
c) O exercício da atividade de gestão e exploração da infraestrutura por parte do gestor de infraestrutura sem autorização de segurança ou caducada, nos termos do disposto dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
d) A violação do dever de informar o IMT, I. P., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
e) A violação pelas entidades formadoras do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 13.º;
f) A violação, pela entidade responsável pela manutenção, do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º;
g) A falta de certificação pela entidade responsável pela manutenção de acordo com o previsto nos n.os 7 e 9 do artigo 14.º;
h) O incumprimento do quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de regras nacionais, pelo gestor de infraestrutura, pelas empresas ferroviárias e pelas entidades responsáveis pela manutenção;
i) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 16.º;
j) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de auditoria, inspeção ou fiscalização, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício da fiscalização, auditoria ou inspeção, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de 100 000 € a 500 000 €.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 39 do artigo 10.º;
b) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 16 do artigo 12.º
4 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de 50 000 € a 250 000 €.
5 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de 1000 € a 5000 €, o incumprimento por parte das empresas ferroviárias do dever de informar previsto no n.º 3 do artigo 17.º
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2026

Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2020 a 06/01/2026

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