1 -Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança únicos e de autorização de segurança emitidos pelo IMT, I. P., são devidas taxas.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante está previsto no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança únicos emitidos pela Agência são devidas taxas, nos termos previstos no ato de execução da Comissão Europeia.