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Artigo 24.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
1 -Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança únicos e de autorização de segurança emitidos pelo IMT, I. P., são devidas taxas.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante está previsto no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança únicos emitidos pela Agência são devidas taxas, nos termos previstos no ato de execução da Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2026

Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2020 a 06/01/2026

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