1 -Os OCS definem os níveis de segurança mínimos que o sistema no seu conjunto e, se exequível, as diversas partes do sistema ferroviário nacional e da União Europeia têm de atingir.
2 -Os OCS podem ser expressos em termos de critérios de aceitação de riscos ou em níveis de objetivos de segurança e devem ter, nomeadamente, em consideração:
a)Os riscos individuais relacionados com os passageiros, com o pessoal, incluindo os trabalhadores ou pessoal de empresas contratadas, com os utilizadores das passagens de nível e com outras pessoas, e, sem prejuízo das regras nacionais e internacionais vigentes em matéria de responsabilidade, os riscos individuais relacionados com a presença de intrusos;
b)Os riscos para a sociedade.
3 -Os OCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a evolução global da segurança ferroviária, devendo refletir os aspetos prioritários em que é necessário reforçar a segurança.
4 -O IMT, I. P., realiza as alterações necessárias às regras nacionais para realizar pelo menos os OCS, e quaisquer OCS revistos, de acordo com os calendários de execução anexados a esses objetivos.
5 -As alterações referidas no número anterior devem ser tidas em conta nos planos de segurança anuais referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e ser notificadas à Comissão Europeia nos termos do artigo seguinte.