Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspecção podem ser sujeitos a reinspecção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspecção ou em reinspecção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 10.º — Reinspecção de equipamentos reprovados
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020