Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºReinspecção de equipamentos reprovados

Vigente desde: 29/09/2020
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspecção podem ser sujeitos a reinspecção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspecção ou em reinspecção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020