Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 17.º — Custos de inspecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Alterado