Artigo 5.º
Entidades reconhecidas
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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1 - As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), designadas por centros de inspecção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua actividade.
3 - A DGADR procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respectivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGADR à Comissão Europeia.