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Artigo 5.ºEntidades reconhecidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), designadas por centros de inspecção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 -As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 -A DGADR procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respectivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 -A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGADR à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/07/2010 a 28/09/2020

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