1 -Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias centrais de família e menores.
2 -Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos a que respeitam as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 do artigo 2.º, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior.
3 -Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos locais que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias locais e idêntica competência material.
4 -Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior.
5 -As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas pelos juízes que reúnam os requisitos legalmente exigidos e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
6 -Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
7 -A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
8 -Nos casos de redução do número de lugares de juízes, considera-se extinto o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.