1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por
«tipo de pneu»
, os pneus que não apresentem entre si diferenças no que diz respeito a:
a) Marca de fábrica ou a designação comercial;
b) Designação das medidas do pneu;
c) Categoria de utilização normal, para pneus de utilização normal em estrada, ou especial, para pneus de utilização especial, como, por exemplo, pneus para utilização em estrada e fora de estrada, neve e ciclomotor;
d) Estrutura diagonal, cintada ou radial;
e) Símbolo de categoria de velocidade;
f) Índice de capacidade de carga;
g) Dimensões do perfil da secção quando montado numa dada jante.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por
«estrutura de um pneu»
, as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se as seguintes estruturas:
a) Diagonal, a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos alternados substancialmente inferiores a 90.º;
b) Cintada, a estrutura de um pneu do tipo diagonal no qual a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;
c) Radial, a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos de aproximadamente 90.º e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;
d) Reforçada, a estrutura de um pneu no qual a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente.