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Artigo 149.ºConformidade da produção

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
2 -Contudo, para o controlo da conformidade no que diz respeito ao ensaio do tipo I, proceder-se-á do seguinte modo:
a)Retira-se um veículo da série, que é sujeito ao ensaio descrito no artigo 146.º;
b)Os valores limite especificados são tomados do quadro do n.º 7 do artigo 146.º
3 -Se o veículo retirado da série não satisfazer as prescrições do n.º 2, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra, determinando-se então, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S da amostra quanto às emissões de monóxido de carbono e às emissões totais de hidrocarbonetos e óxidos de azoto, considerando-se a produção da série conforme, se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo XXXIII-A do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010