Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Pneu para neve»
, um pneu cujas escultura do piso e estrutura são fundamentalmente concebidas para assegurar na lama e na neve fresca ou em fusão um comportamento superior ao de um pneu normal, sendo que a escultura do piso dos pneus para neve é geralmente caracterizada por ranhuras e ou blocos sólidos mais espaçados do que num pneu normal;
b)
«MST, multiservice tyre»
, um pneu multiserviço, ou seja, um pneu adequado para a utilização em estrada e fora de estrada;
c)
«Percentagem de carga máxima»
, a massa máxima que o pneu pode suportar:
i) Para velocidades que não excedam 130 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem do valor ligado ao índice da capacidade de carga correspondente ao pneu indicado no quadro da tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade, referida na alínea l) do artigo 14.º, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade que o veículo no qual o pneu está montado é capaz de atingir;
ii) Para velocidades superiores a 130 km/h mas que não excedam 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor da massa ligado ao índice de capacidade de carga do pneu;
iii) No caso de pneus concebidos para velocidades superiores a 210 km/h mas que não excedam 240 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa ligada ao índice da capacidade de carga do pneu indicado no quadro que consta do n.º 3 do anexo III-A do presente Regulamento, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade máxima que o veículo, no qual o pneu será montado, é capaz de atingir.