1 -A homologação emitida para um tipo de veículo pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão.
2 -Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a relação referida no n.º 13 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
3 -O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.