Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Pneu para ciclomotor»
, um pneu concebido para equipar os ciclomotores;
b)
«Pneu para motociclo»
, um pneu concebido principalmente para equipar os motociclos;
c)
«Perímetro de rolamento»
, (Cr), a distância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da fórmula constante do n.º 1 do anexo LXXVII do presente Regulamento.