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Artigo 17.ºPneu para ciclomotor e motociclo e perímetro de rolamento

Vigente desde: 15/07/2010
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Pneu para ciclomotor»
, um pneu concebido para equipar os ciclomotores;
b)
«Pneu para motociclo»
, um pneu concebido principalmente para equipar os motociclos;
c)
«Perímetro de rolamento»
, (Cr), a distância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da fórmula constante do n.º 1 do anexo LXXVII do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010